PORTARIA SOF/MPO Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Institui procedimentos para a inserção de estimativas e reestimativas de despesas obrigatórias da União, referentes ao exercício de 2025, à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, visando ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das Necessidades de Financiamento do Governo Central.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, incisos II e VI, e 5º , incisos I e II, art. 5º, inciso I, e art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades, de que trata o § 1º do art. 5º do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira - CTGOF, deve ser observado até que seja aprovada nova Matriz pela Junta de Execução Orçamentária, podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos prazos preliminares junto aos órgãos responsáveis.
Art. 2º Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades, deverão informar as estimativas de despesas sob sua responsabilidade para o exercício de 2025, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - PLDO-2026, e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 - PLOA-2026, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço eletrônico www.siop.gov.br, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC".
§ 1º As estimativas de que trata este artigo serão realizadas somente por usuários previamente cadastrados.
§ 2º O órgão coordenador da entrega deverá informar à Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal - CGMAC/SEAFI/SOF os usuários que serão habilitados a inserir as estimativas no módulo SIOP-Captação NFGC.
§ 3º O órgão coordenador da entrega é responsável pelos dados informados no módulo SIOP-Captação NFGC perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de suas atribuições e competências.
§ 4º Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a funcionalidade Captação NFGC assim permanecerão até que os órgãos responsáveis informem eventuais alterações à CGMAC/SEAFI/SOF.
§ 5º Em todas as janelas de captação poderão ser inseridas estimativas de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
§ 6º Nas janelas de captação relativas aos Relatórios Bimestrais poderão ser inseridas estimativas de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
Art. 3º Para fins de inserção de estimativas das despesas obrigatórias, serão observados os seguintes prazos e procedimentos, compatíveis com as datas limites que constam da Matriz de Responsabilidades:
I - primeira estimativa para elaboração do PLDO 2026-2029:
a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 3 a 7 de fevereiro de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 3 a 14 de fevereiro de 2025;
II - estimativa do primeiro bimestre de 2025:
a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 27 de fevereiro a 7 de março de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 27 de fevereiro a 14 de março de 2025;
III - segunda estimativa para elaboração do PLDO 2026-2029:
a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 10 a 14 de março de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 10 a 20 de março de 2025;
IV - estimativa do segundo bimestre de 2025:
a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 5 a 9 de maio de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 5 a 14 de maio de 2025;
V - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2026:
a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 26 a 30 de maio de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 26 de maio a 6 de junho de 2025;
VI - estimativa do terceiro bimestre de 2025:
a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 30 de junho a 4 de julho de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 30 de junho a 11 de julho de 2025;
VII - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2026:
a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 14 a 18 de julho de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 14 a 22 de julho de 2025;
VIII - estimativa do quarto bimestre de 2025:
a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 1º a 5 de setembro de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 1º a 11 de setembro de 2025; e
IX - estimativa do quinto bimestre de 2025:
a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 3 a 7 de novembro de 2025;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 3 a 13 de novembro de 2025;
§ 1º Para as estimativas do inciso I, o cenário de 2025 corresponderá aos valores previstos na LOA-2025, ou o cenário informado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-2025, enquanto não publicada a referida lei.
§ 2º Para as estimativas dos incisos III, V e VII, os cenários de 2025 corresponderão aos informados respectivamente nos incisos II, IV e VI, não havendo possibilidade de alteração das estimativas para o ano em curso fora das datas especificadas neste artigo.
§ 3º Havendo necessidade de elaboração de cenários em datas distintas, e considerando que a Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira pode fixar prazos distintos para as atividades previstas na Matriz de Responsabilidades, poderá ser aberta nova janela de captação.
§ 4º Não se aplica o preenchimento das projeções de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis nas etapas previstas nos incisos I, III, V e VII do caput.
Art. 4º O órgão responsável deve inserir no módulo Captação NFGC:
I - valores financeiros previstos, e orçamentários, quando couber;
II - se houver:
a) a diferenciação dos valores informados em despesas compreendidas ou não no limite de gastos da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
b) a especificação de montantes relacionados a créditos extraordinários;
III - breve descrição da metodologia de cálculo e das premissas adotadas;
IV - breve justificativa sobre a variação da projeção atualizada em relação ao Relatório imediatamente anterior ou à Lei Orçamentária Anual, no caso da elaboração do Relatório do 1º bimestre;
V - documento com esclarecimentos sobre a metodologia e hipóteses adotadas, cuja conclusão deverá explicitar a projeção com todas as casas decimais incluindo justificativa sobre a variação mencionada no inciso IV;
VI - documento ou segmento específico da documentação apresentada no inciso V que explicite as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, apresentando suas respectivas memórias de cálculo e justificativas de variação;
VII - outros arquivos e informações julgados relevantes pelo órgão responsável; e
VIII - outras informações demandadas pela Subsecretaria de Assuntos Fiscais.
§ 1º No âmbito da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I - as projeções de receitas e de despesa que considerarem os efeitos de medidas futuras e propostas de alteração na legislação deverão ser acompanhadas da especificação das medidas e das propostas correspondentes e a respectiva memória de cálculo, de modo a serem evidenciadas para a Junta de Execução Orçamentária;
II - acompanhando as projeções para o ano de referência dos citados projetos, os órgãos deverão submeter as projeções necessárias à atualização do cenário fiscal de médio prazo; e
III - outras informações necessárias à elaboração dos anexos e das informações complementares poderão ser requisitadas, devendo ser enviadas à Secretaria de Orçamento Federal nos prazos e pelo método indicados oportunamente.
§ 2º Em caso de alteração do valor da estimativa em relação ao informado anteriormente, que constará como referência no Sistema, será necessária inserir a explicação da variação.
§ 3º A inserção de arquivos não desobriga o preenchimento dos campos de memória de cálculo e de explicação da variação no Sistema.
§ 4º Quando houver validação da informação, o órgão coordenador da entrega deverá inserir justificativa da confirmação da validação ou da alteração do valor apresentado pelo órgão responsável.
§ 5º Quando cabível, os parâmetros macroeconômicos a serem utilizados nas estimativas serão os divulgados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda em Processo SEI específico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO